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Perguntas e respostas sobre a Lei 14020

DO QUE TRATA A LEI 14.020 E QUAL O SEU OBJETIVO?

 

R: Basicamente, a nova Lei reitera os termos da MP 936, prevendo a possibilidade de redução de jornada de trabalho, com redução proporcional do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante cumprimento de determinados requisitos, ambos com a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda custeado com recursos da União.

 

O programa instituído pelo Governo Federal visa a preservação do emprego, a garantia da continuidade das atividades empresariais, e por conseguinte, a redução do impacto social decorrente das medidas de isolamento social.

 

CELEBREI COM EMPREGADOS ACORDOS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020. HÁ ALGUMA MODIFICAÇÃO NOS ACORDOS?

 

Os acordos celebrados durante a vigência da Medida Provisória nº 936 de 2020 obedecerão, integralmente, as regras nela previstas; portanto, não se aplicam aos acordos já celebrados eventuais alterações previstas pela Lei nº 14.020/2020.

 

QUAL O REQUISITO A EMPRESA DEVERÁ CUMPRIR AO ADERIR O PROGRAMA?

 

R: A adesão ao programa pelas empresas perpassa pela questão da manutenção dos postos do trabalho. Isso porque, a Lei estabelece uma garantia provisória no emprego durante o período da redução salarial / suspensão contratual e após o restabelecimento pelo período equivalente a redução / suspensão (art. 10, I, II e III da Lei 14.020/2020). Por exemplo, se a redução ou suspensão ocorrer por 2  meses, o empregado garante estabilidade pelos 2  meses da medida, e por mais 2  meses após o restabelecimento do contrato, totalizando, nesse caso a estabilidade de 4 meses.

O QUE OCORRE SE O FUNCIONÁRIO FOR DEMITIDO NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA?

 

R: A Lei nº 14.020 estabelece que em caso de dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, além das verbas rescisórias já previstas pela legislação, o empregador pagará ao empregado, à título de indenização os seguintes valores: 100% dos salários a que teria direito para os caso de suspensão de contrato e de redução de 70% da jornada/salário; 75% dos salários a que teria direito nos casos de redução de 50% da jornada/salário; e 50% dos salários a que teria direito nos casos de redução de 25% da jornada/salário.

 

COMO SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

 

R: O benefício instituído pela nova lei será pago diretamente ao empregado, mensalmente, pelo período de duração da redução salarial / suspensão do contrato, com pagamento inicial no prazo de 30 (trinta) dias a partir da celebração do acordo de redução salarial / suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 5º, caput e §2º), desde que o empregador informe ao Ministério da Economia no prazo estabelecido. A ausência de comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias gera a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas trabalhistas em sua integralidade até a efetiva comunicação.

 

QUEM NÃO SE ENQUADRA COMO BENEFICIÁRIO DO EMEGERCIAL?

 

R: Não terão direito à percepção do benefício emergencial aqueles empregados que: ocupem cargo ou emprego público; que estejam percebendo benefícios previdenciários de prestação continuada (aposentadoria, auxílio doença, auxílio maternidade…), com exceção de pensão por morte ou auxílio-acidente; já gozem de seguro desemprego; e dos empregados que possuam bolsa de qualificação profissional.

 

O EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO TERÁ DIREITO A MAIS DE UM BENEFÍCIO?

 

R: O empregado detentor de mais de um vínculo empregatício, poderá receber o benefício emergencial de forma cumulada, referente à cada vínculo empregatício (e a cada modalidade prevista na Lei), com as devidas ressalvas e limitações quanto aos trabalhadores intermitentes.

 

QUAL A BASE DE CÁLCULO PARA O BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

 

R: O valor mensal do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, seguindo os parâmetros do art. 5º da Lei nº 7.998/90.

 

Se o empregado tiver seu salário reduzido em 25%, ele fará jus à 25% do valor correspondente ao seguro desemprego a que teria direito.

 

Nas hipóteses de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor do benefício corresponderá integralmente ao valor correspondente ao seguro desemprego, e para os casos de pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa, corresponderá ao percentual de 70% do valor do seguro desemprego.

 

O benefício emergencial não impedirá a concessão, nem terá impacto no valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito quando da eventual dispensa. De igual modo, o Governo Federal previu que o benefício será pago independentemente do cumprimento de qualquer requisito relacionado a percepção ordinária do seguro desemprego, tais como: cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários recebidos.

 

QUANTOS % PODERÁ SER REDUZIDO O SALÁRIO E POR QUANTO TEMPO PODE DURAR A REDUÇÃO OU SUSPENSÃO?

 

R: Uma das medidas do Programa Emergencial de Manutenção ao Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/2020, é a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados, nos percentuais fixados em 25%, 50% ou 70%, pelo período de até 120 (cento e vinte dias).

 

De igual modo, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

JÁ CELEBREI REDUÇÃO DO SALÁRIO / SUSPENSÃO DO CONTRATO COM MEU EMPREGADO. COMO SERÁ A CONTAGEM DO PRAZO TOTAL?

 

O período de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de salário / jornada celebrado durante a MP 936 deve ser contabilizado para o cálculo do prazo máximo de 120 dias.

 

Assim, casos a empresa já tenha, por exemplo, suspendido o contrato de trabalho de seus empregados por 60 dias, será possível suspendê-los novamente por mais 60 dias em razão do Decreto 10.422/2020.

 

 

 

O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO PODERÁ SER FRACIONADO?

 

R: O Decreto nº 10.422/2020 possibilitou o fracionamento do período de suspensão do contrato de trabalho, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não exceda o prazo máximo de 120 cento e vinte dias.

 

A QUEM É PERMITIDO REALIZAR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO?

 

R: Somente poderão celebrar acordo individual escrito (empregado e empregador) para redução proporcional de jornada e salário, em qualquer faixa de redução (25%, 50% e 70%):

 

  1. Para as empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente será possível a celebração de acordo individual de redução de jornada ou suspensão de salário para os empregados que recebam abaixo de dois salários mínimos;
  2. As empresas que auferiram receita bruta de até R$ 4,8 milhões, o acordo escrito poderá ser celebrado individualmente com o empregado que ganhar até três salários mínimos; OU
  3. Aqueles trabalhadores que sejam portadores de diploma de ensino superior e percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00 (doze mil duzentos e dois reais).

 

Empregados que não se enquadrarem nas hipóteses destacadas (que percebam acima de R$ 2.090,00 nas empresas com receita bruta maior que 4,8 milhões; que percebam acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,00; ou que ganhem acima de R$ 12.202,00 mas não seja portador de diploma de ensino superior) somente é possível aderir a redução salarial da faixa de 25%. Para que seja possível reduzir proporcionalmente a jornada e o salário nos percentuais de 50% ou 70%, faz-se necessário negociação coletiva.

 

Poderão, ainda, celebrar de forma individual a redução de jornada/salário, em qualquer percentual, o acordo que não resultar na diminuição do valor mensal recebido pelo empregado, contando o benefício emergencial, ajuda compensatória e salário reduzido.

 

COMO OCORRERÁ A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO? O EMPREGADO FARÁ JUS A TODOS OS BENEFÍCIOS DO CONTRATO DE TRABALHO?

 

R: A suspensão temporária do contrato, de forma semelhante à redução de jornada e salário, somente pode ser celebrada através de acordo individual escrito entre patrão e empregado nas hipóteses já descritas, incluindo os casos em que o valor recebido mensalmente (benefício emergencial + ajuda compensatória) não seja inferior ao salário ordinário. Nos demais casos faz-se necessária a existência de instrumento coletivo.

 

Durante o período da suspensão contratual, o empregado continuará a fazer jus a todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho (com exceção do pagamento de salário) e poderá recolher perante o INSS na qualidade de segurado facultativo.

 

O QUE É A AJUDA COMPENSATÓRIA?

 

R: Como espécie de incentivo a concessão opcional da ajuda pelos empregadores, a Lei nº 14.020/2020, em reprodução às previsões da MP nº 936, dispôs acerca da sua natureza indenizatória (não terá natureza salarial), não integrando base de cálculo sobre renda, nem de contribuição previdenciária e outros tributos incidentes sobre a folha, tampouco de FGTS.

 

Observa-se que somente no caso de redução proporcional de jornada e de salário que a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

 

Consta, ainda, no texto convertido, que a natureza indenizatória bem como as demais disposições mencionadas, somente se aplicarão para as “ajudas compensatórias” pagar a partir de abril de 2020.

 

EMPREGADOS APOSENTADOS E EMPREGADAS GESTANTES TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

 

R: Em termos práticos, o contrato de trabalho dos empregados aposentados pode ser suspenso, bem como pode ser alvo de redução de salário e jornada, desde o empregador arque integralmente com a ajuda compensatória em valor equivalente ao benefício que o empregado receberia.

 

O art. 22 prevê, ainda, que nos casos em que empregadas grávidas sejam inseridas no Programa Emergencial, deve o empregador comunicar ao Ministério da Economia o evento caracterizador do início do benefício do salário maternidade (entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste), ocasião em que a aplicação das medidas previstas pela Lei nº 14.020 será interrompida – inclusive o benefício emergencial em razão do pagamento do salário maternidade.

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