A questão dos refugiados é, sem dúvida, um dos temas mais discutidos dentro das agendas políticas mundiais. Diante do cenário atual, há uma busca constante por um meio que permita diminuir o número de refugiados e uma forma de melhor praticar o acolhimento das pessoas em situação de refúgio. Com base na Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, são refugiados aquelas pessoas que se encontrem fora do seu país de origem em virtude de temores e que não possam (ou não queiram) voltar para casa (ACNUR, 2020). É com o Protocolo de 1967, que são eliminadas barreiras territoriais e temporais, às quais já não mais delimitariam os refugiados como apenas às pessoas vítimas das guerras na Europa (BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS, 2020). Tal protocolo entra em vigor no Brasil no ano de 1972, através do Decreto nº 70.946 (BRASIL, 1972). Anos mais tarde, entra em vigor a Lei nº 9.474/97, a qual define mecanismos para a implementação do Estatuto de 1951. Em seu art. 1º, incisos I, II e III, fica disposto que as migrações dos refugiados se caracterizam em razões de perseguições políticas, étnicas, religiosas ou de catástrofes naturais (BRASIL, 1997). Quando se trata da temática do refúgio, vale ressaltar também, a existência de princípios que estão intrinsecamente ligados a esta condição, tais como:
• Princípio de non refoulement, previsto no art. 33 na Convenção de 51, impedindo a devolução do refugiado ao país de origem, enquanto perdurarem os motivos que resultaram no seu refúgio (ACNUR, 2020);
• Princípio do in dubio pro refugiado, segundo o item 10.2 no Protocolo de 67, o qual defende que, havendo dúvida acerca de efetiva perseguição ou do temor de que essa possa vir a ocorrer, resolver-se-á sempre em benefício do solicitante (BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS, 2020);
• Princípio da unidade família, que se refere à manutenção unidade familiar do refugiado e a proteção aos menores de idade. Este princípio garante a proteção e a preservação do núcleo familiar, mesmo em situação de refúgio, como previsto no item 10.3 do Protocolo de 67 (BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS, 2020).
Os princípios supracitados fazem parte de uma normatização que está relacionada aos direitos humanos. Além desses, a própria CF/88 prevê o amparo efetivo do refugiado ou do requerente do refúgio, ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da tolerância (art. 3º, IV), do sentimento de
solidariedade (art. 3º, I), da prevalência dos direitos humanos e concessão do asilo político (art. 4º, II, X, respectivamente) (BRASIL, 1988).
Com a pandemia do COVID-19 e a sua dimensão global, a questão migratória se torna evidente em muitos Estados. No Brasil, essa confirmação surge a partir da aprovação da Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência do novo coronavírus (BRASIL, 2020). Deve ser destacado que no Art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, está previsto no inciso VI a “eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente” (BRASIL, 2018). Por estas vias, algumas portarias no mês de março do ano 2020 foram publicadas com o fim de prevenir e reduzir riscos de saúde ao território brasileiro. A Portaria de nº 125, lançada no dia 19 de março de 2020, trata acerca da restrição excepcional e temporária de entrada de no país, daqueles vindos da República Argentina, Estado Plurinacional da Bolívia, República da Colômbia, República Francesa (Guiana Francesa), República Cooperativa da Guiana, República do Paraguai, República do Peru e República do Suriname (IMPRENSA NACIONAL, 2020). Logo em seguida, foi anunciada a Portaria nº 132, de 22 de março de 2020, com o mesmo teor. Esta, no entanto, indica o afastamento temporário dos indivíduos provenientes da República Oriental do Uruguai (IMPRENSA NACIONAL, 2020). Também, seguindo as mesmas lógicas, o mesmo se aplicou para a República Bolivariana da Venezuela, Portaria nº 158, de 31 de março de 2020 (ibid., 2020).
Nesse sentido, vale ratificar a implementação dessas medidas, mas verifica-se também uma observância mais cuidadosa aos direitos dos migrantes e refugiados. Não se pode olvidar, portanto, das algumas garantias previstas em Lei, como é o caso:
• Da vedação a deportação em massa (art.61, parágrafo único da Lei 13.445/2017) (BRASIL, 2017). Tendo em vista que a deportação é um processo administrativo, devem ser respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia de recurso com efeito suspensivo (art. 187, parágrafo único do Decreto 9.199/2017) (BRASIL, 2017);
• Da isonomia entre brasileiros e estrangeiros (art. 5º da Constituição Federal – CF/88) com relação a serviços de saúde (art. 4º, VIII da Lei 13.445/2017) (BRASIL, 1988). Ainda que esteja claro que os países têm o direito de controlar suas fronteiras e determinar as condições de entrada em seus territórios, deve haver por outro lado um compromisso social com os direitos humanos e, neste caso, dos refugiados.
A adoção de boas práticas fortalece o sistema de refúgio. Encontrar métodos para administrar as fronteiras de forma eficaz, assegura o cuidado especial e
primordial. A promoção da realização de exames médicos nas fronteiras, utilizando de certificação sanitária e adotando a quarentena temporária na chegada dos indivíduos, são alguns dos modos que podem garantir a proteção internacional para aqueles que a necessitam, sem implicar na violação das normas de saúde, quanto na salvaguarda dos direitos dos refugiados.
REFERÊNCIAS
ACNUR. Convenção de 1951. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/. Acesso em: 26 mai. 2020.
BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados – 1967. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Refugiados-Asilos-Nacionalidades-e-Ap%C3%A1tridas/protocolo-sobre-o-estatuto-dos-refugiados.html. Acesso em: 26 mai. 2020.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 mai. 2020
______. Presidência da República. Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Brasília, 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9199.htm>. Acesso em: 28 mai. 2020.
______. Presidência da República. Decreto nº 70.946, de 7 de agosto de 1972. Brasília, 1972. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D70946.htm>. Acesso em: 26 mai. 2020.
______. Presidência da República. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Brasília, 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm . Acesso em: 26 mai. 2020.
______.Presidência da República. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Brasília, 2017. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13445-24-maio-2017-784925-publicacaooriginal-152812-pl.html>. Acesso em: 26 mai. 2020.
______. Presidência da República. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13675.htm>. Acesso em: 26 mai. 2020.
______. Presidência da República. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Brasília, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm>. Acesso em: 28 mai. 2020.