{"id":343,"date":"2023-06-18T02:01:51","date_gmt":"2023-06-18T02:01:51","guid":{"rendered":"https:\/\/v2host.com.br\/souzadantas\/?p=343"},"modified":"2023-06-18T02:01:51","modified_gmt":"2023-06-18T02:01:51","slug":"o-caos-da-falta-de-profissionais-de-saude-e-a-suspensao-dos-cursos-de-medicina-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciasouzadantas.com.br\/2023\/o-caos-da-falta-de-profissionais-de-saude-e-a-suspensao-dos-cursos-de-medicina-2\/","title":{"rendered":"O CAOS DA FALTA DE PROFISSIONAIS DE SA\u00daDE E A SUSPENS\u00c3O DOS CURSOS DE MEDICINA"},"content":{"rendered":"<div class=\"itemIntroText\">\n<p>H\u00e1 um espectro que ronda a sa\u00fade p\u00fablica brasileira: o medo. A trag\u00e9dia da Covid-19 completa um ano, a tomarmos fevereiro e mar\u00e7o de 2020 como ponto de partida. Ao que consta, apenas no Brasil, h\u00e1 o registro de dez milh\u00f5es de casos, com cerca de 250 mil \u00f3bitos. \u00c9 muita morte. \u00c9 muita dor. \u00c9 muito sofrimento. Para al\u00e9m dos efeitos mediatos e imediatos da pandemia h\u00e1 uma repercuss\u00e3o negativa em todo o sistema de sa\u00fade p\u00fablica (e tamb\u00e9m de atendimento privado, a exemplo dos conv\u00eanios). J\u00e1 n\u00e3o h\u00e1 leitos para atender a demanda. O que j\u00e1 era desordenado torna-se ainda mais ca\u00f3tico. A Previd\u00eancia pode se revelar imprevidente.<\/p>\n<\/div>\n<div class=\"itemFullText\">\n<p>H\u00e1 necessidade de a\u00e7\u00f5es coordenadas e, no plano mais objetivo, de leitos hospitalares, de centros de atendimento, de pol\u00edticas de isolamento. Mais. H\u00e1 necessidade de m\u00e9dicos, de enfermeiros, de administradores hospitalares. Profissionais da sa\u00fade alcan\u00e7am o limite da exaust\u00e3o. H\u00e1 entraves burocr\u00e1ticos que podem amea\u00e7ar vidas, expectativas, direitos, sonhos, necessidades. Refiro-me, neste artigo, a um aparente n\u00f3 interpretativo atado por \u00f3rg\u00e3os reguladores (na \u00e1rea de sa\u00fade e educa\u00e7\u00e3o) que resultam na impossibilidade da forma\u00e7\u00e3o de m\u00e9dicos no territ\u00f3rio nacional. O cidad\u00e3o espera que o Judici\u00e1rio desate esse n\u00f3.<\/p>\n<p>O desespero aumenta, na medida em que n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcias de aumento de vagas para cursos de Medicina nas faculdades p\u00fablicas. Resta, como alternativa, o ensino privado, a par das institui\u00e7\u00f5es confessionais. De fato, o artigo 209 da Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que o ensino \u00e9 livre \u00e0 iniciativa privada, atendidos o cumprimento das normas gerais da educa\u00e7\u00e3o nacional. Ao poder p\u00fablico o texto constitucional reserva compet\u00eancia para autoriza\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o de qualidade. A Lei n\u00ba\u00a09.394, de 1996 (LDB), confere \u00e0 Uni\u00e3o compet\u00eancia para coordenar a pol\u00edtica nacional de educa\u00e7\u00e3o,\u00a0articulando os diferentes n\u00edveis e sistemas e exercendo fun\u00e7\u00e3o normativa, redistributiva e supletiva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s demais inst\u00e2ncias educacionais.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba\u00a012.871, de 2013, que regula o programa Mais M\u00e9dicos,\u00a0d\u00e1 sequ\u00eancia \u00e0 essa articula\u00e7\u00e3o normativa e institucional. No entanto, debilitada em sua t\u00e9cnica legislativa (como demonstramos, h\u00e1 um problema grav\u00edssimo de leg\u00edstica), a lei dos Mais M\u00e9dicos revela uma surpreendente contradi\u00e7\u00e3o. Por um lado, o programa se destina \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de m\u00e9dicos para o Sistema \u00danico de Sa\u00fade (SUS), com objetivos, entre outros, de diminuir a car\u00eancia de m\u00e9dicos nas regi\u00f5es priorit\u00e1rias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na \u00e1rea da sa\u00fade, bem como de fortalecer a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de aten\u00e7\u00e3o b\u00e1sica em sa\u00fade no pa\u00eds (incisos I e II do artigo 1\u00ba da lei).<\/p>\n<p>Essa premissa justificou, entre outros, oportunidades de trabalho para m\u00e9dicos formados em institui\u00e7\u00f5es de educa\u00e7\u00e3o superior estrangeiras, por meio de interc\u00e2mbio internacional (inciso II do artigo 13 da lei). Essa circunst\u00e2ncia foi amplamente divulgada pela imprensa, inclusive com coberturas marcadas por forte sensacionalismo. Na classe m\u00e9dica (principalmente), h\u00e1 um amplo debate relativo \u00e0 recep\u00e7\u00e3o de m\u00e9dicos estrangeiros pelo Brasil, notadamente por raz\u00f5es que transcendem das bases de forma\u00e7\u00e3o a barreiras de compreens\u00e3o lingu\u00edstica. Paradoxalmente, a lei do Mais M\u00e9dicos\u00a0disp\u00f5e que a autoriza\u00e7\u00e3o para o funcionamento de curso de gradua\u00e7\u00e3o em Medicina, por institui\u00e7\u00e3o de educa\u00e7\u00e3o superior privada, ser\u00e1 precedida de chamamento p\u00fablico (artigo 3\u00ba,\u00a0<em>caput<\/em>). \u00c9 aqui que se concentra o problema a ser resolvido com urg\u00eancia.<\/p>\n<p>O chamamento p\u00fablico ao qual se refere a norma \u00e9 uma cl\u00e1usula aberta que confere discricionariedade que pode resultar no esfacelamento definitivo de nosso modelo de sa\u00fade o que n\u00e3o seria (seguramente) o objetivo da lei. O MEC, por interm\u00e9dio da Portaria-MEC n\u00ba\u00a0328, de 2018, a pretexto de complementar a Lei n\u00ba\u00a012.871, de 2013, regulamentou a suspens\u00e3o do protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento p\u00fablico para autoriza\u00e7\u00e3o de cursos de gradua\u00e7\u00e3o em medicina. Resolveu-se pela suspens\u00e3o, por cinco anos, da publica\u00e7\u00e3o de editais de chamamento p\u00fablico referentes a mencionada autoriza\u00e7\u00e3o. De igual modo, a regra valeria tamb\u00e9m para requerimento de aumento de vagas. A indigitada portaria \u00e9 de 2018 (antecede \u00e0 pandemia). Por seus pr\u00f3prios termos, teria vig\u00eancia at\u00e9 2022. J\u00e1 em meio \u00e0 crise pand\u00eamica, recentemente a Portaria\u00a0MEC n\u00ba\u00a01.067, de 23 de dezembro de 2020, ao estabelecer o calend\u00e1rio anual para protocolar pedidos de autoriza\u00e7\u00e3o de novos cursos excluiu os cursos de medicina. Permanecem vedadas as possibilidades de credenciamento convencional e por chamamento p\u00fablico.<\/p>\n<p>Uma portaria (ato infralegal) restringe o direito de peti\u00e7\u00e3o, constitucionalmente garantido, dado a que a todos s\u00e3o assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peti\u00e7\u00e3o aos poderes p\u00fablicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV, &#8220;a&#8221;, do artigo 5\u00ba). A ilegalidade \u00e9 flagrante na medida em que se limita direito (de peti\u00e7\u00e3o e de autonomia universit\u00e1ria, entre outros) por meio de ato regulador. O abuso de poder se revela no exerc\u00edcio de prerrogativa cujo resultado contraria os fundamentos pelos quais o dever de regula\u00e7\u00e3o deveria ser exercido.<\/p>\n<p>E porque a lei n\u00e3o exclui da aprecia\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio nenhuma les\u00e3o ou amea\u00e7a de direito (inciso XXX, do artigo 5\u00ba,\u00a0da Constitui\u00e7\u00e3o) a recusa ao recebimento do pedido de cria\u00e7\u00e3o de novos cursos de medicina ou de aumento de vagas deve ser corrigida rigorosamente por meio do mandado de seguran\u00e7a (inciso LXIV, do artigo 5\u00ba,\u00a0da Constitui\u00e7\u00e3o). A portaria (como ato normativo e tamb\u00e9m como ato administrativo) exige fundamenta\u00e7\u00e3o por interm\u00e9dio de estudos t\u00e9cnicos, que entidades interessadas na oferta de cursos de medicina precisam debater e colaborar. Por isso, n\u00e3o basta o mero recebimento formal do requerimento, a ser despachado (sic) com uma negativa contundente, amparada na portaria. O recebimento do pedido \u00e9 apenas o in\u00edcio de uma discuss\u00e3o a ser feita sob os holofotes, com controle e acompanhamento de todos os interessados, dado o interesse p\u00fablico prim\u00e1rio que informa a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>A Portaria MEC n\u00ba\u00a0328, de 2018, parece hostilizar o devido processo legal, o direito de peti\u00e7\u00e3o, o livre acesso \u00e0 sa\u00fade, os padr\u00f5es de livre-inciativa, a autonomia das institui\u00e7\u00f5es de ensino superior, o princ\u00edpio absoluto da transpar\u00eancia e os par\u00e2metros de razoabilidade. Al\u00e9m do que, foi concebida antes da pandemia, n\u00e3o resistindo ao teste da ulterioridade. As autoridades sanit\u00e1rias n\u00e3o podiam prever (em 2018) o desastre que sobreviria dois anos depois. A portaria revela, substancialmente, um enorme retrocesso.<\/p>\n<p>O Brasil precisa de mais m\u00e9dicos. Por isso, a necess\u00e1ria interven\u00e7\u00e3o judicial para corre\u00e7\u00e3o dessas antinomias e lacunas. N\u00e3o atingimos esse objetivo\u00a0\u2014\u00a0mais m\u00e9dicos\u00a0\u2014\u00a0se n\u00e3o formarmos profissionais no Brasil, com urg\u00eancia, a menos que busquemos m\u00e9dicos no exterior, o que revelaria, inclusive, descren\u00e7a para com os m\u00e9dicos que temos condi\u00e7\u00f5es de formar: um paradoxo da legisla\u00e7\u00e3o atual. Resolver esse paradoxo \u00e9 um modo de enfrentamos o espectro que ronda a sa\u00fade p\u00fablica brasileira: o medo.<\/p>\n<p>Por: Liziane Paix\u00e3o Silva Oliveira<\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 um espectro que ronda a sa\u00fade p\u00fablica brasileira: o medo. A trag\u00e9dia da Covid-19 completa um ano, a tomarmos fevereiro e mar\u00e7o de 2020 como ponto de partida. 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