Reunidos na cidade argentina de Ushuaia, em 1998, os países membros do MERCOSUL, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, e ainda Bolívia e Chile, firmaram o documento que se denomina Protocolo de Ushuaia, integrando ao Tratado de Assunção importantíssima Cláusula Democrática, pela qual, em caso de ruptura democrática em um dos países signatários, os demais, poderiam lhe aplicar penalidades que partiam da suspensão da participação nos órgãos de integração até a suspensão dos direitos decorrentes do MERCOSUL.
Dando continuidade ao que já se enunciava desde a celebração do Tratado de Assunção, passando por importantes Declarações Presidenciais sobre o tema do Compromisso Democrático, o Protocolo de Ushuaia foi o marco inicial do controle democrático entre os membros do MERCOSUL, em um movimento claro de aprimoramento e valorização crescente da democracia.
Em 2011, o tema foi novamente objeto de Protocolo, desta feita do denominado Protocolo de Montevidéu, também referido como Ushuaia II. Além dos integrantes do MERCOSUL, o Protocolo foi firmado por Venezuela, Chile, Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. Houve o alargamento das hipóteses de aplicação de penalidade, que, para além da ruptura democrática efetiva, passou a abranger as situações de ameaça de ruptura, violação da ordem constitucional ou
qualquer outra que ponha em risco o exercício legítimo de poder e os valores democráticos.
Também houve maior detalhamento quanto aos procedimentos, notadamente quanto à formação de Comissões e instauração de Mesa de Negociação. As penalidades foram ampliadas e além da suspensão de participação nos órgãos de integração e dos direitos decorrentes do MERCOSUL, passaram a abranger, entre outras, medidas como fechamento de fronteiras, limitação de comércio e trânsito por meios aéreo e marítimo e de comunicações.
A crescente valorização da democracia no âmbito do MERCOSUL, que parte da celebração do Tratado de Assunção até o Protocolo de Montevidéu, esclarece a importância do tema, principalmente quando se observa a extensão das penalidades previstas no Ushuaia II. A Cláusula Democrática foi exercida em 2012, por provocação do Brasil, contra o Paraguai, no episódio da destituição do Presidente Fernando Lugo pelo Congresso Paraguaio, o que levou à suspensão do Paraguai até a realização de eleições consideradas democráticas pelos Membros do MERCOSUL. Ao tempo da suspensão paraguaia se operou a admissão da Venezuela na Aliança, o que se fez contra os interesses paraguaios, já que o Congresso Paraguaio não havia chancelado o ingresso do país então governado por Hugo Chavez.
Não obstante os compromissos firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, o art. 4o, da Constituição Federal – CF, estabelece os princípios que regem a atuação brasileira no âmbito das relações exteriores e calha destacar, entre eles, para o objeto do presente, os seguintes: a) prevalência dos direitos humanos; b) solução pacífica dos conflitos.
Compelido pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e da solução pacífica dos conflitos, previstos no art. 4o, II e VII, da CF, e comprometido pelo Tratado de Assunção e pelo Protocolo de Montevidéu (Ushuaia II), o Brasil, temos, não pode permanecer inerte diante da situação de greve ruptura democrática, violação da ordem constitucional e aviltamento dos direitos humanos que se verifica na Venezuela conduzida por Nicolás Maduro.
Qualquer interesse brasileiro decorrente das relações que mantém com a Venezuela, seja ele comercial, militar, energético, ou o que for, por mais vantajoso que seja para o país, não pode, no âmbito dessas mesmas relações, se sobrepor aos princípios encartados no art. 4o, da CF e ao compromisso democrático estabelecido no âmbito do MERCOSUL.
Cabe observar que o Presidente Nicolás Maduro cerrou a Assembleia Nacional; jogou às favas a separação de poderes; mantém presos opositores do regime por meio de imputações estapafúrdias; intervém na propriedade privada de maneira a não reconhecer a extensão mínima desse direito; censura a imprensa; reprime com violência qualquer manifestação de inconformidade por parte da população; arma e mantém sob seu comando forças paralelas ao exército regular; e que o país entrou em uma derrocada econômica de tal gravidade que impõe à população um desabastecimento que afeta a dignidade humana de formas variadas.
O cenário venezuelano é de concretização da hipótese normativa prevista no Artigo 1, do Protocolo de Montevidéu, impõe a adoção das providências previstas no artigos seguintes e, eventualmente, a aplicação de penalidade elencada no Artigo 6, do Protocolo. O contrário a isso é um retrocesso imenso nos avanços democráticos obtidos pelo MERCOSUL desde a assinatura do Tratado de Assunção.
A inércia do Brasil diante do quadro é violadora dos princípios encartados no art. 4o, II e VII, da CF, o que não se pode admitir em qualquer hipótese e torna imperiosa uma atuação diligente no sentido fazer prevalecer o quanto pactuado no Protocolo de Montevidéu. O Brasil deve convocar sessão extraordinária do Conselho Ampliado do MERCOSUL para debater e deliberar acerca da situação venezuelana, no mínimo. Tal medida foi anunciada pelo presidente argentino Maurício Macri, logo após a sua posse. Torcemos que o Brasil venha a exercer o protagonismo que lhe cabe
no âmbito da América do Sul.