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REPATRIAÇÃO DE BRASILEIROS EM TEMPOS DE COVID-19

Declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a pandemia do novo coronavírus
(COVID-19) é uma realidade no mundo inteiro. O vírus com alto índice de transmissão e
mortalidade, promoveu uma mudança significativa na rotina da humanidade.
A adoção de medidas extremas, a exemplo da quarentena (medida restritiva), do
isolamento social (ação voluntaria) e do fechamento de fronteiras, foi o mecanismo mais
utilizado para buscar controlar a velocidade de propagação do vírus.

Diante do nebuloso cenário, um dos obstáculos a ser enfrentado foi o fechamento das
fronteiras. Voos de carga e voos comerciais foram cancelados devido a pandemia. Além
do cancelamento de voos, a crise epidemiológica implicou no fechamento de hotéis,
restaurantes, anulação de reservas em sites, filas em aeroportos sem previsão de embarque
e, consequentemente, na retenção de turistas e migrantes no exterior.

Com a implementação das medidas extraordinárias e a recorrente dificuldade de retornar
ao país de origem, o trabalho dos consulados se torna fundamental para proteger e prestar
assistência aos cidadãos brasileiros em sua jurisdição, respeitando-se os tratados
internacionais vigentes e a legislação do país estrangeiro, bem como na garantia de
fretamento de voos destinados a promover a repatriação. A Lei de Migração (Lei no
13.445 de 2017), no art. 49, institui o conceito de repatriação:

“Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em
situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.”
Conforme dispõe o §1o do artigo supracitado, o contato é feito por meio de comunicação
imediata do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e a autoridade
consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante, ou a quem o representa.
Ademais, desde que sejam observados os princípios e garantias previstos na referida Lei,
as condições específicas da repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado,
conforme previsto pelo §3o.

Um tópico que merece esclarecimento é a distinção entre repatriação e deportação. Os
dois institutos fazem parte de um grupo de medidas de retirada compulsória do migrante
que compreende: repatriação, extradição, deportação e expulsão, previstas no capítulo V
da Lei de Migração, nos artigos 46 a 62, e no capítulo VIII nos artigos 81 a 99.

A repatriação ocorre quando há o impedimento de ingresso, por meio da fiscalização
fronteiriça e aeroportuária brasileira em território nacional. Enquanto a hipótese de
aplicação da deportação reside na entrada ou estada irregular de estrangeiros no território
nacional, ou seja, poderá ser deportado quando ingressado no país sem atender aos
requisitos legais de entrada, ou se permanecer no território após esgotado o visto de
permanência.

No momento de aplicação da lei e de regulamentos que especificam a prática da
repatriação de brasileiros no estrangeiro, trona-se necessária e imperiosa a observância
das normas internacionais de direitos humanos vigentes. Ao priorizar as normas de
direitos humanos, o Brasil, que tem como força vinculante a dignidade da pessoa humana
(art. 1o, III da Constituição Federal – CF), deverá resguardar os direitos do homem, seja
brasileiro ou estrangeiro.

O pedido de repatriação feito perante o Ministério das Relações Exteriores se tornou um
importante instituto durante a pandemia, pois com o avanço da doença e a necessidade de
atribuir medidas que impedissem a contaminação, as pessoas que se encontravam em
outra localidade no meio desse processo foram perdendo as condições de permanecer
longe do país de origem seja pela perda do emprego ou pela situação de séria carência
financeira.

A garantia da repatriação no período da pandemia visa proteger o ser humano e a
dignidade que lhe é inerente. Portanto, uma vez requerida repatriação, caberá ao Estado
processar a demanda de forma a efetivar os direitos fundamentais e preservar o respeito,
buscando minimizar ou extinguir todas as formas de violação inerentes à sua dignidade.

Referências:

BRASIL. Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Revogada Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 ago. 1980. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6815.htm> Acesso em 08 de maio de 2020

BRASIL. Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do
Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 1997. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm&gt;.> Acesso em 08 de maio de 2020

BRASIL. Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 mai. 2017. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm> Acesso em 08 de
maio de 2020

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de1988.
Disponível em<:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>
Acesso em 08 de maio de 2020

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm.> Acesso em 08 de maio de 2020

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